NOTA
“À luz da lei esta acusação não se sustenta”
(José Ivonildo do Rêgo – Prof. da UFRN)
O noticiário em circulação na mídia e no Portal de Notícias do Ministério Público Federal (MPF) trata de decisões administrativas institucionais do meu terceiro reitorado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN, 2007-2011), referente a um dos processos de transferência de tecnologia gerada pela instituição. A versão noticiada atem-se apenas a uma fonte – o MPF -, sem que tenha aplicado o princípio básico de apuração da informação. Venho repor a verdade desse fato que envolve a reputação de professores pesquisadores e gestores de uma instituição idônea e ilibada, que é a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
Esclareço, portanto, à sociedade potiguar, mantenedora e beneficiária deste bem e patrimônio público às vésperas dos seus 60 anos voltados para o desenvolvimento regional, e na qual fui seu condutor durante três reitorados (1995-1999; 2003-2011):
1 Em 12 anos de gestão referentes a três mandatos de reitor tivemos todas as contas aprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
2 A denúncia apresentada pelo MP-RN junto à Justiça Federal do RN trata de matéria em apuração anteriormente pelo TCU, que emitiu quatro pareceres: dois da Secretaria de Controle Externo (Secex-RN), um do Ministério Público Federal junto ao TCU e um da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação; e de inquérito concluído pela Polícia Federal (PF) pelo não indiciamento dos investigados. Portanto, NÃO HOUVE IRREGULARIDADES EM NOSSOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
CARÁTER DA DENÚNCIA – Portanto, trata-se de algo fantasioso, sem qualquer prova, posto desconsiderar inquérito da Política Federal (PF) e análise do TCU sobre tal assunto. Baseia-se, exclusivamente, em relatório de auditoria da CGU, que não incorporou as contestações e explicações feitas à época da UFRN. Ou seja: QUATRO PARECERES DE INSTÂNCIAS FEDERAIS ATESTAM A RETIDÃO DESSE PROCESSO PELO QUAL SOMOS DIFAMADOS.
3 LEGALIDADE DO PROCESSO – Nas universidades, transferência de tecnologia é realizada sob a Lei de Inovação do Brasil de N. 10.793/2004, que apesar de atrasada em relação ao resto do mundo, dispensa o processo licitatório. Tal processo ensejou, até agora, o licenciamento de quatro empresas que estão gerando emprego, distribuição de renda e arrecadação fiscal. O licenciamento não exclusivo de empresas para uso e exploração de tecnologia desenvolvida pela UFRN está, explicitamente, amparado no art. 6º da Lei n. 10.973/2004 e no art. 7º do Decreto n. 5.563/2005, que dispensa edital de licitação para incentivo da inovação tecnológica.
4 SUSPEIÇÃO DA PRESSA – A suspeição de que agimos sob “pressa” em final de nosso último reitorado não se sustenta, uma vez que o processo tramitou por três meses, conforme o regramento institucional, e, também, a minha sucessora tinha conhecimento e deu continuidade aos processos de transferência dessa tecnologia para mais três empresas. Além disso, o processo de licenciamento foi analisado pelos diversos órgãos da Reitoria, cujos dirigentes, agora indevidamente acusados pelo MPF, foram todos mantidos em seus cargos pela nova reitora.
5 GANHOS E NÃO PREJUÍZO – Em transferência de tecnologia não cabe à UFRN a exploração da mesma e sim desenvolver e transferi-la para a sociedade. Para tanto, empresas são licenciadas e remuneram a instituição conforme a Lei de Informação e legislação interna da UFRN. A mesma prevê uma taxa de Contribuição de Desenvolvimento Institucional (CDI) de 6% de royals sobre a arrecadação da empresa. Enfim, a UFRN recolhe royals com as transferências de produtos e serviços e, neste caso, quatro empresas interessadas participaram do processo e a licenciada já ressarciu mais de 500 mil reais para a UFRN. Tais procedimentos foram analisados como legalmente adequados e considerados em pareceres do TCU como a solução mais vantajosa para a sociedade.
CONCLUSÃO – Este é o histórico da UFRN e o nosso. Tratar o bem público como algo público, dentro da legalidade. Assim, ajudamos a desenvolver esta instituição de um dos menores estados do Brasil e que hoje desponta nos rankings das instituições de ensino superior como uma das melhores entre as mais conceituadas da Região Norte e Nordeste do país e da América Latina.
